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Artigo 8º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7471 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação - SDAI - DF e dá outras providências.

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Art. 8º

Constituem requisitos para o credenciamento definitivo de um Parque Tecnológico no Sistema Distrital de Parques e Polos Tecnológicos - SDTec:

I

a existência de:

a

pessoa jurídica sem fins lucrativos encarregada da gestão do parque tecnológico, que será a gestora;

b

um Centro de Inovação Tecnológica, integrante da RDCITec e em funcionamento, que deve integrar o parque tecnológico;

c

uma incubadora de empresas, integrante da RDITec e em funcionamento, que deve integrar o parque tecnológico;

II

a apresentação:

a

de requerimento, pela entidade gestora, no qual conste justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento;

b

do ato constitutivo da entidade gestora, que demonstre: 1. tratar-se de entidade privada sem fins lucrativos ou de entidade do setor público da Administração Indireta e Fundacional; 2. ter objetivos compatíveis com os arrolados no art. 4º; 3. existir órgão colegiado superior responsável pela direção técnico-científica, podendo este contar, sem a eles se limitar, com representantes do Governo do Distrito Federal, de instituição de ensino e pesquisa presente no parque tecnológico e de entidade representativa do setor produtivo; 4. existir órgão técnico com a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade; 5. ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;

III

a comprovação de que a gestora possui capacidade técnica e idoneidade financeira para gerir o parque tecnológico;

IV

a comprovação da viabilidade técnica do empreendimento, mediante a juntada de:

a

projeto urbanístico-imobiliário básico de ocupação da área;

b

projeto de ciência, tecnologia e inovação do qual constem: 1. as áreas de atuação inicial; 2. os serviços disponíveis, como laboratórios, consultoria de pesquisadores e projeto-piloto de pesquisa;

c

estudos de viabilidade econômica, financeira e ambiental do empreendimento, incluindo, se necessário: 1. projetos associados, plano de marketing e atração de empresas; 2. demonstração de recursos próprios ou oriundos de instituições financeiras, de fomento e/ou de apoio às atividades empresariais;

d

instrumento jurídico que assegure a cooperação técnica entre a gestora, centros de pesquisa, reconhecidos pela comunidade científica e por órgãos de fomento, e instituições de ensino e pesquisa credenciadas para ministrar cursos de pós-graduação em programas conexos às áreas de atuação do parque tecnológico e instaladas no Distrito Federal;

V

a compatibilidade com a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação definida pelo Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação - SDCTI, nos termos da Lei nº 6.140, de 2018.

Art. 8º, IV da Lei do Distrito Federal 7471 /2024