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Artigo 7º, Inciso IV, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 7471 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação - SDAI - DF e dá outras providências.

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Art. 7º

Constituem requisitos para o credenciamento definitivo de um Polo Tecnológico no Sistema Distrital de Parques e Polos Tecnológicos - SDTec:

I

a existência de:

a

pessoa jurídica sem fins lucrativos encarregada da gestão do polo tecnológico, que será a gestora;

b

uma incubadora de empresas, integrante da RDITec e em funcionamento, que deve integrar o polo tecnológico;

II

a apresentação:

a

de requerimento, pela entidade gestora, no qual conste justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento;

b

do ato constitutivo da entidade gestora, que demonstre: 1. tratar-se de entidade privada sem fins lucrativos ou de entidade do setor público da Administração Indireta e Fundacional; 2. ter objetivos compatíveis com os arrolados no art. 4º; 3. existir órgão colegiado superior responsável pela direção técnico-científica, podendo este contar, sem a eles se limitar, com representantes do Governo do Distrito Federal, de instituição de ensino e pesquisa presente no parque tecnológico e de entidade representativa do setor produtivo; 4. existir órgão técnico com a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade; 5. ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;

III

a comprovação de que a gestora possui capacidade técnica e idoneidade financeira para gerir o polo tecnológico;

IV

a comprovação da viabilidade técnica do empreendimento, mediante a juntada de:

a

projeto urbanístico-imobiliário básico de ocupação da área;

b

projeto de ciência, tecnologia e inovação do qual constem: 1. as áreas de atuação inicial; 2. os serviços disponíveis;

c

estudos de viabilidade econômica, financeira e ambiental do empreendimento, incluindo, se necessário: 1. projetos associados, plano de marketing e atração de empresas; 2. demonstração de recursos próprios ou oriundos de instituições financeiras, de fomento e/ou de apoio às atividades empresariais; 3. a compatibilidade com a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação definida pelo Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação - SDCTI, nos termos da Lei nº 6.140, de 2018.

Art. 7º, IV, a da Lei do Distrito Federal 7471 /2024