Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7471 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação - SDAI - DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação pode autorizar o credenciamento provisório no Sistema Distrital de Parques e Polos Tecnológicos - SDTec de empreendimentos que:
I
já disponham de um Centro de Inovação Tecnológica integrante da Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica - RDCITec, em funcionamento, e uma incubadora de empresas credenciada na Rede Distrital de Incubadoras de Empresas - RDITec, em funcionamento;
II
cumpram os seguintes requisitos, de apresentação de:
a
requerimento, pela entidade gestora, no qual conste justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento;
b
documento manifestando apoio à implantação do parque tecnológico subscrito por empresas locais, bem como por centros de pesquisa e instituições de ensino e pesquisa;
c
projeto básico do empreendimento, contendo: 1. esboço do projeto urbanístico e arquitetônico; 2. estudos preliminares de viabilidade econômico-financeira, técnico-científica e de sustentabilidade ambiental.
Parágrafo único
O credenciamento provisório de que trata este artigo tem validade limitada a 4 anos.