Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7471 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação - SDAI - DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os parques e polos tecnológicos integrantes do Sistema Distrital de Parques e Polos Tecnológicos - SDTec podem abrigar entes que se enquadrem na seguinte classificação:
I
entidades de apoio:
a
unidades de ensino e pesquisa, Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs e Agências de Inovação e Competitividade de instituições científicas e tecnológicas, bem como entidades de cooperação com o setor produtivo;
b
laboratórios de ensaios, testes, serviços tecnológicos e outros de interesse do setor produtivo e da sociedade, com vista ao incremento da competitividade e da qualidade de vida;
c
organismos de certificação e laboratórios acreditados para certificação de produtos e processos;
II
incubadoras, centros de incubação e pós-incubação de empresas, incubação cruzada com incubadoras e parques tecnológicos nacionais e internacionais;
III
empresas e organizações, nacionais ou internacionais, centros e condomínios empresariais com vocação tecnológica e integrados ao plano estratégico do distrito de inovação, parque ou polo tecnológico;
IV
empresas graduadas nas incubadoras e/ou pós incubadas sediadas em sistemas de inovação, parques ou polos tecnológicos ou integrantes da RDITec, que mantenham atividades de desenvolvimento ou engenharia não rotineira;
V
microempresas e empresas de pequeno porte definidas pela Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações da Lei Complementar federal nº 139, de 10 de novembro de 2011, e da Lei federal nº 12.792, de 28 de março de 2013, pelo Marco Legal das Startups, que mantenham convênios e/ou contratos de pesquisa, desenvolvimento e inovação com instituições de ensino e pesquisa instaladas em sistemas de inovação, parques e polos tecnológicos integrantes do SDTec;
VI
centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação, laboratórios de desenvolvimento ou órgãos de intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
VII
órgãos e entidades governamentais diretamente envolvidos em políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação, unidades de agências de fomento e entidades associativas especializadas;
VIII
outras entidades integrantes dos sistemas nacional, regional e local de inovação.
Parágrafo único
Os parques e polos tecnológicos integrantes do SDTec podem, ainda, abrigar entes que se enquadrem na seguinte classificação:
I
empresas consideradas adequadas pela gestora, com a devida justificativa, que:
a
mantenham convênio ou contrato de pesquisa com unidades de ensino e pesquisa instaladas em parques tecnológicos integrantes do SDTec; ou
b
por meio de convênios ajustados entre as partes estabeleçam os interesses convergentes;
II
prestadoras de serviços complementares para o bom funcionamento do parque tecnológico.