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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7471 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação - SDAI - DF e dá outras providências.

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Art. 3º

Cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, na qualidade de coordenadora do Sistema Distrital de Parques e Polos Tecnológicos - SDTec:

I

coordenar o SDTec, definindo diretrizes e procedimentos para o apoio aos projetos de inovação, parques e polos tecnológicos, incubadoras de empresas, Centros de Inovação Tecnológica e Núcleos de Inovação Tecnológica;

II

realizar estudos visando à formulação de políticas, programas e ações voltadas aos ambientes de inovação, tendo-os como instrumentos para a competitividade do setor produtivo e impulsionadores do desenvolvimento regional;

III

decidir, nos termos desta Lei, sobre a inclusão de parques tecnológicos no SDTec e sua respectiva exclusão;

IV

harmonizar as atividades dos parques tecnológicos integrantes do SDTec com a política científica, tecnológica e de inovação do Distrito Federal;

V

promover a cooperação entre os sistemas de inovação, parques e polos tecnológicos do Distrito Federal e deles com:

a

empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica;

b

órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

c

organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades e instituições de fomento, investimento e financiamento, nacionais e/ou internacionais;

VI

apoiar o desenvolvimento de projetos de cooperação entre o SDTec e universidades e instituições de pesquisa instaladas no Distrito Federal;

VII

zelar pela eficiência dos integrantes do SDTec, mediante articulação e avaliação de suas atividades e do seu funcionamento, promovendo, inclusive, eventos, missões técnicas nacionais e internacionais, de seus interesses;

VIII

acompanhar o cumprimento de acordos celebrados pelo Distrito Federal com entidades participantes de parques tecnológicos integrantes do SDTec, zelando para que sejam respeitados os objetivos dos empreendimentos;

IX

criar rede de disseminação e compartilhamento de informações e gestão do conhecimento entre os parques tecnológicos, por meio de técnicas e instrumentos de tecnologia da informação;

X

participar de redes e associações nacionais e internacionais que congregam parques tecnológicos;

XI

promover e apoiar eventos e projetos de mídia para promoção e divulgação do SDTec, das ações e dos seus integrantes;

XII

realizar, anualmente, 2 reuniões técnicas do SDTec para discutir temas pertinentes ao Sistema e troca de experiências entre os diversos gestores de parques tecnológicos;

XIII

elaborar relatório anual de avaliação de desempenho dos parques tecnológicos integrantes do SDTec.

§ 1º

O órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação pode, nos termos da Lei nº 6.140, de 2018, celebrar convênios, contratos ou outros ajustes congêneres para compartilhamento de recursos humanos, materiais e infraestrutura, realização de estudos técnicos, obras civis sustentáveis e aquisição de equipamentos, com fins a incentivar a participação no processo de inovação tecnológica, para ambientes contemplados no SDTec, obedecidas às condições e disposições estabelecidas nesta Lei e demais disposições legais.

§ 2º

A realização de obras civis e a aquisição de equipamentos pode beneficiar entes de direito público de qualquer esfera administrativa ou entidades privadas sem fins lucrativos, obedecidas às disposições legais.

Art. 3º, §1º da Lei do Distrito Federal 7471 /2024