Artigo 3º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 7471 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação - SDAI - DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, na qualidade de coordenadora do Sistema Distrital de Parques e Polos Tecnológicos - SDTec:
I
coordenar o SDTec, definindo diretrizes e procedimentos para o apoio aos projetos de inovação, parques e polos tecnológicos, incubadoras de empresas, Centros de Inovação Tecnológica e Núcleos de Inovação Tecnológica;
II
realizar estudos visando à formulação de políticas, programas e ações voltadas aos ambientes de inovação, tendo-os como instrumentos para a competitividade do setor produtivo e impulsionadores do desenvolvimento regional;
III
decidir, nos termos desta Lei, sobre a inclusão de parques tecnológicos no SDTec e sua respectiva exclusão;
IV
harmonizar as atividades dos parques tecnológicos integrantes do SDTec com a política científica, tecnológica e de inovação do Distrito Federal;
V
promover a cooperação entre os sistemas de inovação, parques e polos tecnológicos do Distrito Federal e deles com:
a
empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica;
b
órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
c
organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades e instituições de fomento, investimento e financiamento, nacionais e/ou internacionais;
VI
apoiar o desenvolvimento de projetos de cooperação entre o SDTec e universidades e instituições de pesquisa instaladas no Distrito Federal;
VII
zelar pela eficiência dos integrantes do SDTec, mediante articulação e avaliação de suas atividades e do seu funcionamento, promovendo, inclusive, eventos, missões técnicas nacionais e internacionais, de seus interesses;
VIII
acompanhar o cumprimento de acordos celebrados pelo Distrito Federal com entidades participantes de parques tecnológicos integrantes do SDTec, zelando para que sejam respeitados os objetivos dos empreendimentos;
IX
criar rede de disseminação e compartilhamento de informações e gestão do conhecimento entre os parques tecnológicos, por meio de técnicas e instrumentos de tecnologia da informação;
X
participar de redes e associações nacionais e internacionais que congregam parques tecnológicos;
XI
promover e apoiar eventos e projetos de mídia para promoção e divulgação do SDTec, das ações e dos seus integrantes;
XII
realizar, anualmente, 2 reuniões técnicas do SDTec para discutir temas pertinentes ao Sistema e troca de experiências entre os diversos gestores de parques tecnológicos;
XIII
elaborar relatório anual de avaliação de desempenho dos parques tecnológicos integrantes do SDTec.
§ 1º
O órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação pode, nos termos da Lei nº 6.140, de 2018, celebrar convênios, contratos ou outros ajustes congêneres para compartilhamento de recursos humanos, materiais e infraestrutura, realização de estudos técnicos, obras civis sustentáveis e aquisição de equipamentos, com fins a incentivar a participação no processo de inovação tecnológica, para ambientes contemplados no SDTec, obedecidas às condições e disposições estabelecidas nesta Lei e demais disposições legais.
§ 2º
A realização de obras civis e a aquisição de equipamentos pode beneficiar entes de direito público de qualquer esfera administrativa ou entidades privadas sem fins lucrativos, obedecidas às disposições legais.