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Artigo 3º, Inciso X da Lei do Distrito Federal nº 7471 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação - SDAI - DF e dá outras providências.

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Art. 3º

Cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, na qualidade de coordenadora do Sistema Distrital de Parques e Polos Tecnológicos - SDTec:

I

coordenar o SDTec, definindo diretrizes e procedimentos para o apoio aos projetos de inovação, parques e polos tecnológicos, incubadoras de empresas, Centros de Inovação Tecnológica e Núcleos de Inovação Tecnológica;

II

realizar estudos visando à formulação de políticas, programas e ações voltadas aos ambientes de inovação, tendo-os como instrumentos para a competitividade do setor produtivo e impulsionadores do desenvolvimento regional;

III

decidir, nos termos desta Lei, sobre a inclusão de parques tecnológicos no SDTec e sua respectiva exclusão;

IV

harmonizar as atividades dos parques tecnológicos integrantes do SDTec com a política científica, tecnológica e de inovação do Distrito Federal;

V

promover a cooperação entre os sistemas de inovação, parques e polos tecnológicos do Distrito Federal e deles com:

a

empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica;

b

órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

c

organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades e instituições de fomento, investimento e financiamento, nacionais e/ou internacionais;

VI

apoiar o desenvolvimento de projetos de cooperação entre o SDTec e universidades e instituições de pesquisa instaladas no Distrito Federal;

VII

zelar pela eficiência dos integrantes do SDTec, mediante articulação e avaliação de suas atividades e do seu funcionamento, promovendo, inclusive, eventos, missões técnicas nacionais e internacionais, de seus interesses;

VIII

acompanhar o cumprimento de acordos celebrados pelo Distrito Federal com entidades participantes de parques tecnológicos integrantes do SDTec, zelando para que sejam respeitados os objetivos dos empreendimentos;

IX

criar rede de disseminação e compartilhamento de informações e gestão do conhecimento entre os parques tecnológicos, por meio de técnicas e instrumentos de tecnologia da informação;

X

participar de redes e associações nacionais e internacionais que congregam parques tecnológicos;

XI

promover e apoiar eventos e projetos de mídia para promoção e divulgação do SDTec, das ações e dos seus integrantes;

XII

realizar, anualmente, 2 reuniões técnicas do SDTec para discutir temas pertinentes ao Sistema e troca de experiências entre os diversos gestores de parques tecnológicos;

XIII

elaborar relatório anual de avaliação de desempenho dos parques tecnológicos integrantes do SDTec.

§ 1º

O órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação pode, nos termos da Lei nº 6.140, de 2018, celebrar convênios, contratos ou outros ajustes congêneres para compartilhamento de recursos humanos, materiais e infraestrutura, realização de estudos técnicos, obras civis sustentáveis e aquisição de equipamentos, com fins a incentivar a participação no processo de inovação tecnológica, para ambientes contemplados no SDTec, obedecidas às condições e disposições estabelecidas nesta Lei e demais disposições legais.

§ 2º

A realização de obras civis e a aquisição de equipamentos pode beneficiar entes de direito público de qualquer esfera administrativa ou entidades privadas sem fins lucrativos, obedecidas às disposições legais.

Art. 3º, X da Lei do Distrito Federal 7471 /2024