Artigo 27, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7471 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação - SDAI - DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I
decidir, nos termos desta Lei, sobre a inclusão de NIT na RDNIT e sua respectiva exclusão;
II
harmonizar as atividades dos NITs com a política científica, tecnológica e de inovação do Distrito Federal;
III
acompanhar o cumprimento de convênios ou outros instrumentos jurídicos celebrados pelo Distrito Federal com as entidades gestoras dos NITs;
IV
desenvolver, contratar e/ou apoiar a realização de estudos e projetos em apoio à implementação de Núcleos de Inovação Tecnológica nas Instituições de Pesquisas do Distrito Federal, bem como na formulação de um modelo eficaz de articulação.