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Artigo 27, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7471 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação - SDAI - DF e dá outras providências.

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Art. 27

Cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação:

I

decidir, nos termos desta Lei, sobre a inclusão de NIT na RDNIT e sua respectiva exclusão;

II

harmonizar as atividades dos NITs com a política científica, tecnológica e de inovação do Distrito Federal;

III

acompanhar o cumprimento de convênios ou outros instrumentos jurídicos celebrados pelo Distrito Federal com as entidades gestoras dos NITs;

IV

desenvolver, contratar e/ou apoiar a realização de estudos e projetos em apoio à implementação de Núcleos de Inovação Tecnológica nas Instituições de Pesquisas do Distrito Federal, bem como na formulação de um modelo eficaz de articulação.

Art. 27, II da Lei do Distrito Federal 7471 /2024