JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7471 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação - SDAI - DF e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

Cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação:

I

decidir, nos termos desta Lei, sobre a inclusão de NIT na RDNIT e sua respectiva exclusão;

II

harmonizar as atividades dos NITs com a política científica, tecnológica e de inovação do Distrito Federal;

III

acompanhar o cumprimento de convênios ou outros instrumentos jurídicos celebrados pelo Distrito Federal com as entidades gestoras dos NITs;

IV

desenvolver, contratar e/ou apoiar a realização de estudos e projetos em apoio à implementação de Núcleos de Inovação Tecnológica nas Instituições de Pesquisas do Distrito Federal, bem como na formulação de um modelo eficaz de articulação.

Art. 27, I da Lei do Distrito Federal 7471 /2024