Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7471 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação - SDAI - DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Distrito Federal pode apoiar os Centros de Inovação Tecnológica mediante a celebração de convênios e outros instrumentos jurídicos com as respectivas entidades gestoras.
§ 1º
Os convênios que disponham sobre a realização do estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira e do plano de negócios do empreendimento, dependem de prévia assinatura de Protocolo de Intenções.
§ 2º
Os convênios visando à realização de obras civis e aquisição de equipamentos só podem ser celebrados com entidades gestoras de Centros de Inovação Tecnológica credenciados na RDCITec.
§ 3º
Os convênios que disponham sobre aquisição de bens móveis devem conter cláusula com condição na hipótese de substituição da gestora ou do responsável pela representação do Centro de Inovação Tecnológica: o substituído deve transferir a seu substituto, sem qualquer ônus, os bens móveis adquiridos em decorrência do ajuste e os excedentes financeiros existentes.