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Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7471 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação - SDAI - DF e dá outras providências.

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Art. 23

O Distrito Federal pode apoiar os Centros de Inovação Tecnológica mediante a celebração de convênios e outros instrumentos jurídicos com as respectivas entidades gestoras.

§ 1º

Os convênios que disponham sobre a realização do estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira e do plano de negócios do empreendimento, dependem de prévia assinatura de Protocolo de Intenções.

§ 2º

Os convênios visando à realização de obras civis e aquisição de equipamentos só podem ser celebrados com entidades gestoras de Centros de Inovação Tecnológica credenciados na RDCITec.

§ 3º

Os convênios que disponham sobre aquisição de bens móveis devem conter cláusula com condição na hipótese de substituição da gestora ou do responsável pela representação do Centro de Inovação Tecnológica: o substituído deve transferir a seu substituto, sem qualquer ônus, os bens móveis adquiridos em decorrência do ajuste e os excedentes financeiros existentes.

Art. 23, §1º da Lei do Distrito Federal 7471 /2024