Artigo 21, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 7471 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação - SDAI - DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação pode autorizar o credenciamento na Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica - RDCITec do empreendimento que cumpra os seguintes requisitos:
I
a existência de pessoa jurídica encarregada da gestão do Centro de Inovação Tecnológica, cujo ato constitutivo demonstre:
a
ter objetivos compatíveis com os arrolados no art. 19;
b
ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;
II
a apresentação de:
a
requerimento pela entidade gestora, contendo justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento;
b
documento comprobatório de que a área destinada à instalação do Centro de Inovação Tecnológica esteja situada em local cujo uso seja permitido pelo zoneamento urbano e compatível com as finalidades do empreendimento;
III
o oferecimento do espaço físico, que pode conter infraestrutura e instalações de uso compartilhado, como biblioteca, serviços administrativos e de escritório, salas de reunião, auditório, utilidades, facilitando, ainda, o acesso a incubadoras, laboratórios e grupos de pesquisas de universidades, institutos, centros de pesquisa e instituições de formação profissional.