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Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 7471 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação - SDAI - DF e dá outras providências.

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Art. 21

O órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação pode autorizar o credenciamento na Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica - RDCITec do empreendimento que cumpra os seguintes requisitos:

I

a existência de pessoa jurídica encarregada da gestão do Centro de Inovação Tecnológica, cujo ato constitutivo demonstre:

a

ter objetivos compatíveis com os arrolados no art. 19;

b

ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;

II

a apresentação de:

a

requerimento pela entidade gestora, contendo justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento;

b

documento comprobatório de que a área destinada à instalação do Centro de Inovação Tecnológica esteja situada em local cujo uso seja permitido pelo zoneamento urbano e compatível com as finalidades do empreendimento;

III

o oferecimento do espaço físico, que pode conter infraestrutura e instalações de uso compartilhado, como biblioteca, serviços administrativos e de escritório, salas de reunião, auditório, utilidades, facilitando, ainda, o acesso a incubadoras, laboratórios e grupos de pesquisas de universidades, institutos, centros de pesquisa e instituições de formação profissional.

Art. 21 da Lei do Distrito Federal 7471 /2024