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Artigo 14, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 7471 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação - SDAI - DF e dá outras providências.

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Art. 14

Constituem requisitos para inclusão de incubadoras à Rede Distrital de Incubadoras de Empresas - RDITec:

I

a existência de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos encarregada da gestão da incubadora, cujo ato constitutivo demonstre:

a

ter objetivos compatíveis com os arrolados no art. 13;

b

ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;

c

possuir capacidade técnica e idoneidade financeira para gerir a incubadora;

II

a apresentação de:

a

requerimento pela entidade gestora, contendo justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento;

b

planejamento estratégico e operacional para sua instalação e desenvolvimento;

c

relatório identificando o perfil das empresas incubadas, de acordo com as vocações econômicas e produtivas e as áreas de atuação das instituições de ciência, tecnologia e ensino na região;

III

o oferecimento de infraestrutura, espaço físico e instalações de uso compartilhado, como biblioteca, serviços administrativos e de escritório, salas de reunião, auditório, utilidades, facilitando, ainda, o acesso a laboratórios, grupos de pesquisas em universidades, institutos, centros de pesquisa e instituições de formação profissional;

IV

a promoção de apoio nas áreas de gestão tecnológica, empresarial e mercadológica, entre outras, visando ao desenvolvimento e à consolidação das empresas incubadas;

V

a existência de modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;

VI

a previsão na sua estrutura organizacional interna, de órgão colegiado com as seguintes características:

a

responsável pelo planejamento e pela direção estratégica;

b

tem a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade;

c

pode contar com representantes do Poder Executivo de onde se encontra instalada a incubadora, de instituições de ensino e pesquisa e de entidades privadas representativas do setor produtivo;

VII

a demonstração de sua viabilidade econômico-financeira, indicando a existência de recursos próprios ou oriundos de instituições de fomento, instituições financeiras ou outras entidades de apoio às atividades empresariais, em especial às direcionadas para micro e pequenas empresas;

VIII

a demonstração de capacidade para criar as condições para que as empresas incubadas se consolidem.

Art. 14, VIII da Lei do Distrito Federal 7471 /2024