Artigo 14, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 7471 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação - SDAI - DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Constituem requisitos para inclusão de incubadoras à Rede Distrital de Incubadoras de Empresas - RDITec:
I
a existência de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos encarregada da gestão da incubadora, cujo ato constitutivo demonstre:
a
ter objetivos compatíveis com os arrolados no art. 13;
b
ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;
c
possuir capacidade técnica e idoneidade financeira para gerir a incubadora;
II
a apresentação de:
a
requerimento pela entidade gestora, contendo justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento;
b
planejamento estratégico e operacional para sua instalação e desenvolvimento;
c
relatório identificando o perfil das empresas incubadas, de acordo com as vocações econômicas e produtivas e as áreas de atuação das instituições de ciência, tecnologia e ensino na região;
III
o oferecimento de infraestrutura, espaço físico e instalações de uso compartilhado, como biblioteca, serviços administrativos e de escritório, salas de reunião, auditório, utilidades, facilitando, ainda, o acesso a laboratórios, grupos de pesquisas em universidades, institutos, centros de pesquisa e instituições de formação profissional;
IV
a promoção de apoio nas áreas de gestão tecnológica, empresarial e mercadológica, entre outras, visando ao desenvolvimento e à consolidação das empresas incubadas;
V
a existência de modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;
VI
a previsão na sua estrutura organizacional interna, de órgão colegiado com as seguintes características:
a
responsável pelo planejamento e pela direção estratégica;
b
tem a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade;
c
pode contar com representantes do Poder Executivo de onde se encontra instalada a incubadora, de instituições de ensino e pesquisa e de entidades privadas representativas do setor produtivo;
VII
a demonstração de sua viabilidade econômico-financeira, indicando a existência de recursos próprios ou oriundos de instituições de fomento, instituições financeiras ou outras entidades de apoio às atividades empresariais, em especial às direcionadas para micro e pequenas empresas;
VIII
a demonstração de capacidade para criar as condições para que as empresas incubadas se consolidem.