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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7470 de 28 de Fevereiro de 2024

Cria o Na Hora Mulher – Serviço de Atendimento Imediato e Exclusivo à Mulher no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Cabe à Secretaria de Estado da Mulher – SEM a implantação das unidades de atendimento, que podem ser fixas e móveis.

Parágrafo único

A coordenação e o gerenciamento das unidades de atendimento do Na Hora Mulher são de competência da Secretaria de Estado da Mulher – SEM.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7470 /2024