Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7470 de 28 de Fevereiro de 2024
Cria o Na Hora Mulher – Serviço de Atendimento Imediato e Exclusivo à Mulher no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cabe à Secretaria de Estado da Mulher – SEM a implantação das unidades de atendimento, que podem ser fixas e móveis.
Parágrafo único
A coordenação e o gerenciamento das unidades de atendimento do Na Hora Mulher são de competência da Secretaria de Estado da Mulher – SEM.