Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 7469 de 28 de Fevereiro de 2024
Proíbe o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de produtos acabados com a finalidade de utilização como linhas cortantes no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.185, de 18 de julho de 2018.