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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 7469 de 28 de Fevereiro de 2024

Proíbe o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de produtos acabados com a finalidade de utilização como linhas cortantes no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.185, de 18 de julho de 2018.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 7469 /2024