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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7469 de 28 de Fevereiro de 2024

Proíbe o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de produtos acabados com a finalidade de utilização como linhas cortantes no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Os registros de ocorrência que envolvam linha cortante ou assemelhados realizados pela Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF devem incluir campo próprio de identificação que permita sua contabilização e registro estatístico.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 7469 /2024