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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7469 de 28 de Fevereiro de 2024

Proíbe o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de produtos acabados com a finalidade de utilização como linhas cortantes no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a não observância do disposto nesta Lei sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:

I

apreensão do produto e multa;

II

interdição do estabelecimento;

III

cancelamento de autorização para funcionamento;

IV

cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.

§ 1º

A multa é aplicada cumulativamente com as penalidades nos seguintes valores:

I

R$ 500,00, no caso de pessoa física;

II

R$ 5.000,00, no caso de pessoa jurídica.

§ 2º

Os valores das multas previstas neste artigo são reajustados anualmente com base no Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, medido pela Fundação Getúlio Vargas, ou em outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 3º, §1° da Lei do Distrito Federal 7469 /2024