Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7469 de 28 de Fevereiro de 2024
Proíbe o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de produtos acabados com a finalidade de utilização como linhas cortantes no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a não observância do disposto nesta Lei sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:
I
apreensão do produto e multa;
II
interdição do estabelecimento;
III
cancelamento de autorização para funcionamento;
IV
cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.
§ 1º
A multa é aplicada cumulativamente com as penalidades nos seguintes valores:
I
R$ 500,00, no caso de pessoa física;
II
R$ 5.000,00, no caso de pessoa jurídica.
§ 2º
Os valores das multas previstas neste artigo são reajustados anualmente com base no Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, medido pela Fundação Getúlio Vargas, ou em outro índice que venha a substituí-lo.