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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 7469 de 28 de Fevereiro de 2024

Proíbe o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de produtos acabados com a finalidade de utilização como linhas cortantes no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam assim delimitados os locais adequados à prática de atividades de lazer que envolvam linhas ou assemelhados:

I

praças abertas;

II

campos de futebol;

III

outros espaços abertos com área mínima de 500 metros quadrados.

§ 1º

Os locais a que se refere o caput não podem oferecer riscos para condutores de bicicleta ou motocicletas, pedestres em geral e residências.

§ 2º

Fica proibida a prática de atividades de lazer que envolvam linhas ou assemelhados em área próxima a redes elétricas, aeroportos e aeroclubes e em locais destinados à aviação em geral.

§ 3º

O Poder Executivo fica autorizado a fixar, nos locais adequados, em local visível, o seguinte aviso: Local adequado para uso de pipas e outras atividades que envolvam linhas ou fio de ligação.

Art. 2º, §3° da Lei do Distrito Federal 7469 /2024