Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 7469 de 28 de Fevereiro de 2024
Proíbe o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de produtos acabados com a finalidade de utilização como linhas cortantes no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam assim delimitados os locais adequados à prática de atividades de lazer que envolvam linhas ou assemelhados:
I
praças abertas;
II
campos de futebol;
III
outros espaços abertos com área mínima de 500 metros quadrados.
§ 1º
Os locais a que se refere o caput não podem oferecer riscos para condutores de bicicleta ou motocicletas, pedestres em geral e residências.
§ 2º
Fica proibida a prática de atividades de lazer que envolvam linhas ou assemelhados em área próxima a redes elétricas, aeroportos e aeroclubes e em locais destinados à aviação em geral.
§ 3º
O Poder Executivo fica autorizado a fixar, nos locais adequados, em local visível, o seguinte aviso: Local adequado para uso de pipas e outras atividades que envolvam linhas ou fio de ligação.