Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7469 de 28 de Fevereiro de 2024
Proíbe o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de produtos acabados com a finalidade de utilização como linhas cortantes no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam proibidos o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de produtos acabados com a finalidade de utilização como linhas cortantes no Distrito Federal.
Parágrafo único
Entendem-se por produtos acabados os que tenham a finalidade de utilização como linhas cortantes ou que tenham em sua composição materiais capazes de conferir atributo cortante ao fio direto em sua composição.