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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7469 de 28 de Fevereiro de 2024

Proíbe o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de produtos acabados com a finalidade de utilização como linhas cortantes no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam proibidos o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de produtos acabados com a finalidade de utilização como linhas cortantes no Distrito Federal.

Parágrafo único

Entendem-se por produtos acabados os que tenham a finalidade de utilização como linhas cortantes ou que tenham em sua composição materiais capazes de conferir atributo cortante ao fio direto em sua composição.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7469 /2024