JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 7466 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância – SiDIPI e cria o relatório Orçamento da Primeira Infância – OPI, como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público na área da primeira infância.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O relatório OPI é elaborado anualmente pelo órgão competente do Poder Executivo e disseminado na forma do art. 5º, com o objetivo de tornar transparente a execução orçamentária anual dos gastos públicos com crianças de 0 a 6 anos de idade.

§ 1º

Para elaboração do relatório, é utilizada a metodologia do Orçamento Criança e Adolescente (metodologia do OCA), desenvolvida pela Fundação Abrinq, pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância – Unicef e pelo Instituto de Estudos Socioeconômicos – INESC.

§ 2º

Pode ser utilizada outra metodologia que contenha, no mínimo, as seguintes informações:

I

a receita anual total estimada e a executada no exercício analisado e no anterior;

II

a despesa anual total fixada e a executada no exercício analisado e no anterior;

III

a despesa anual total fixada e a executada relativa aos programas e suas respectivas ações exclusivamente direcionadas à primeira infância no exercício analisado e no anterior, constando a diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada;

IV

a despesa anual fixada e a executada por programas e suas respectivas ações exclusivamente direcionadas à primeira infância no exercício analisado e no anterior, constando a diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada;

V

a demonstração do percentual apurado da relação entre a despesa estimada e a executada de que trata o inciso III e a receita estimada e a executada constante no inciso I;

VI

a demonstração do percentual apurado da relação entre a despesa de que trata o inciso III e a despesa constante no inciso II;

VII

as unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos programas exclusivamente direcionados à primeira infância e seus respectivos ordenadores de despesas.

Art. 8º, §2°, V da Lei do Distrito Federal 7466 /2024