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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7466 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância – SiDIPI e cria o relatório Orçamento da Primeira Infância – OPI, como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público na área da primeira infância.

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Art. 7º

Fica criado o relatório Orçamento da Primeira Infância – OPI, como instrumento de controle social e fiscalização da destinação e execução do orçamento público nas áreas relacionadas com crianças de 0 a 6 anos de idade.

Parágrafo único

Integram o relatório, obrigatoriamente, as informações orçamentárias referentes às áreas prioritárias paras as políticas públicas de atenção às crianças na primeira infância na forma do disposto no art. 4º da Lei nº 7.006, de 2021.