Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7466 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância – SiDIPI e cria o relatório Orçamento da Primeira Infância – OPI, como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público na área da primeira infância.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A lei orçamentária anual do Distrito Federal deve indicar, em anexo específico, de forma clara e objetiva, os recursos a serem utilizados na execução das políticas públicas para a primeira infância.
§ 1º
Ato do Poder Executivo definirá a metodologia para apuração dos valores alocados às políticas públicas destinadas à primeira infância.
§ 2º
O Poder Executivo é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao Sistema.