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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7466 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância – SiDIPI e cria o relatório Orçamento da Primeira Infância – OPI, como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público na área da primeira infância.

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Art. 6º

A lei orçamentária anual do Distrito Federal deve indicar, em anexo específico, de forma clara e objetiva, os recursos a serem utilizados na execução das políticas públicas para a primeira infância.

§ 1º

Ato do Poder Executivo definirá a metodologia para apuração dos valores alocados às políticas públicas destinadas à primeira infância.

§ 2º

O Poder Executivo é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao Sistema.

Art. 6º, §1° da Lei do Distrito Federal 7466 /2024