JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7466 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância – SiDIPI e cria o relatório Orçamento da Primeira Infância – OPI, como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público na área da primeira infância.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Integram o SiDIPI todos os órgãos da administração direta do Distrito Federal, aos quais cabe adotar todas as medidas administrativas necessárias à coleta e à inclusão de dados no SiDIPI, no que couber à respectiva esfera de competência.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 7466 /2024