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Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7466 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância – SiDIPI e cria o relatório Orçamento da Primeira Infância – OPI, como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público na área da primeira infância.

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Art. 3º

São objetivos do SiDIPI:

I

atender à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil;

II

coletar e sistematizar indicadores e informações de políticas e programas governamentais que contemplem crianças de 0 a 6 anos;

III

subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância;

IV

disponibilizar estudos e avaliações de políticas e programas direcionados à primeira infância;

V

informar o total anual de recursos aplicados pelo Distrito Federal em programas e serviços para a primeira infância, o percentual em relação aos demais gastos públicos e o gasto per capita com crianças de 0 a 6 anos de idade.

Art. 3º, III da Lei do Distrito Federal 7466 /2024