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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 7466 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância – SiDIPI e cria o relatório Orçamento da Primeira Infância – OPI, como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público na área da primeira infância.

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Art. 10º

O relatório é analisado pela Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e outras que se façam necessárias, com apoio técnico de servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante designação formal do seu presidente.

Parágrafo único

Podem ser convidados para compor a Comissão representantes do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, do Poder Judiciário, do Poder Executivo e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, bem como representantes da sociedade civil, entre outras entidades públicas ou privadas.

Art. 10º da Lei do Distrito Federal 7466 /2024