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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7466 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância – SiDIPI e cria o relatório Orçamento da Primeira Infância – OPI, como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público na área da primeira infância.

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Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre o Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância – SiDIPI e cria o Relatório Orçamento da Primeira Infância – OPI, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei federal nº 13.257, de 8 de março de 2016.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7466 /2024