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Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7465 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal.

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Art. 9º

O investimento parcial na manutenção dos equipamentos públicos consiste na parceria entre o Poder Público e entes privados para investimento pontual na infraestrutura de equipamentos públicos.

§ 1º

Na modalidade de investimento parcial, o parceiro privado realiza os investimentos na infraestrutura acordados por instrumento público, sem assumir qualquer participação na administração futura dessa estrutura.

§ 2º

A parceria prevista no caput pode incluir:

I

modernização de espaços;

II

aquisição de equipamentos e insumos necessários à execução da atividade-fim do equipamento;

III

outros investimentos em infraestrutura previstos em regulamento.

Art. 9º, §2º, III da Lei do Distrito Federal 7465 /2024