JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7465 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A administração integral da infraestrutura prevista nesta Seção permite o oferecimento das seguintes contrapartidas ao parceiro privado:

I

escolha do nome e da identidade visual da instituição, sendo permitida a realização de campanhas publicitárias que informem a população acerca da parceria;

II

afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento;

III

autorização ou concessão de uso de área pública para exploração econômica por empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;

IV

outras contrapartidas previstas em regulamento.

§ 1º

A critério do Poder Executivo, o regulamento pode prever:

I

incentivos tributários às empresas participantes;

II

plano de publicidade governamental que informe o investimento das empresas na educação do Distrito Federal.

§ 2º

Se regulamentada, a concessão de incentivos tributários ou a instituição de publicidade governamental deve respeitar normas de isonomia que garantam a todos os parceiros privados igualdade de acesso aos benefícios.

§ 3º

A utilização da infraestrutura física para publicidade deve respeitar a sobriedade e a finalidade dos equipamentos, podendo envolver a realização de publicidades externas, em fachadas ou placas.

§ 4º

A autorização ou concessão de uso da infraestrutura para exploração econômica deve ser por tempo certo e proporcional ao investimento compromissado, não podendo representar qualquer tipo de prejuízo à atividade-fim do equipamento público.

Art. 8º, §1º da Lei do Distrito Federal 7465 /2024