Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 7465 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A administração integral da infraestrutura prevista nesta Seção permite o oferecimento das seguintes contrapartidas ao parceiro privado:
I
escolha do nome e da identidade visual da instituição, sendo permitida a realização de campanhas publicitárias que informem a população acerca da parceria;
II
afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento;
III
autorização ou concessão de uso de área pública para exploração econômica por empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;
IV
outras contrapartidas previstas em regulamento.
§ 1º
A critério do Poder Executivo, o regulamento pode prever:
I
incentivos tributários às empresas participantes;
II
plano de publicidade governamental que informe o investimento das empresas na educação do Distrito Federal.
§ 2º
Se regulamentada, a concessão de incentivos tributários ou a instituição de publicidade governamental deve respeitar normas de isonomia que garantam a todos os parceiros privados igualdade de acesso aos benefícios.
§ 3º
A utilização da infraestrutura física para publicidade deve respeitar a sobriedade e a finalidade dos equipamentos, podendo envolver a realização de publicidades externas, em fachadas ou placas.
§ 4º
A autorização ou concessão de uso da infraestrutura para exploração econômica deve ser por tempo certo e proporcional ao investimento compromissado, não podendo representar qualquer tipo de prejuízo à atividade-fim do equipamento público.