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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7465 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal.

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Art. 7º

A administração integral da infraestrutura consiste na transferência da responsabilidade pela manutenção do equipamento público para o parceiro privado, nos termos do regulamento e de acordo com as seguintes diretrizes gerais:

I

o parceiro privado se responsabiliza por toda a infraestrutura do equipamento público, de acordo com as cláusulas previstas no instrumento público de parceria;

II

a parceria deve prever plano de metas e investimentos por parte do parceiro privado;

III

o poder público pode oferecer contrapartidas ao parceiro privado.

§ 1º

O plano de metas e investimentos pode incluir a responsabilização do parceiro privado pela compra de insumos, manutenção e aquisição de equipamentos, manutenção e construção de estruturas físicas, entre outras responsabilidades definidas no termo de parceria.

§ 2º

A transferência da responsabilidade pela infraestrutura do equipamento público não implica a perda da autonomia administrativa geral a ser exercida pelo Poder Público.

Art. 7º, §1º da Lei do Distrito Federal 7465 /2024