Artigo 7º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7465 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A administração integral da infraestrutura consiste na transferência da responsabilidade pela manutenção do equipamento público para o parceiro privado, nos termos do regulamento e de acordo com as seguintes diretrizes gerais:
I
o parceiro privado se responsabiliza por toda a infraestrutura do equipamento público, de acordo com as cláusulas previstas no instrumento público de parceria;
II
a parceria deve prever plano de metas e investimentos por parte do parceiro privado;
III
o poder público pode oferecer contrapartidas ao parceiro privado.
§ 1º
O plano de metas e investimentos pode incluir a responsabilização do parceiro privado pela compra de insumos, manutenção e aquisição de equipamentos, manutenção e construção de estruturas físicas, entre outras responsabilidades definidas no termo de parceria.
§ 2º
A transferência da responsabilidade pela infraestrutura do equipamento público não implica a perda da autonomia administrativa geral a ser exercida pelo Poder Público.