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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7465 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal.

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Art. 6º

As parcerias para a manutenção de equipamentos públicos podem ser firmadas nas seguintes modalidades:

I

administração integral da infraestrutura do equipamento público;

II

investimento parcial na manutenção do equipamento público.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 7465 /2024