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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7465 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal.

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Art. 4º

As obras públicas realizadas no Distrito Federal podem ser financiadas, integral ou parcialmente, por parceiros privados, mediante instrumento público, que pode oferecer as seguintes contrapartidas:

I

escolha do nome e da identidade visual do equipamento a ser construído ou reformado, sendo permitida a realização de campanhas publicitárias que informem a população acerca da parceria;

II

afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento público a ser construído ou reformado;

III

autorização ou concessão de uso de área pública para exploração econômica por empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;

IV

outras contrapartidas previstas em regulamento.

§ 1º

A exploração econômica de áreas públicas:

I

deve respeitar a legislação referente à destinação da área;

II

não pode resultar em prejuízo à prestação de serviços públicos realizados no local ou à utilização de espaços públicos atualmente disponíveis à população.

§ 2º

A critério do Poder Executivo, o regulamento pode prever:

I

incentivos tributários às empresas participantes;

II

plano de publicidade governamental que informe o investimento das empresas na realização daquele empreendimento.

§ 3º

Se regulamentada, a concessão de incentivos tributários ou a instituição de publicidade governamental deve respeitar normas de isonomia que garantam a todos os participantes igualdade de acesso aos benefícios.

§ 4º

As contrapartidas devem ser concedidas por tempo certo e proporcional ao investimento realizado pelo parceiro privado, na forma do regulamento.

Art. 4º, §2º da Lei do Distrito Federal 7465 /2024