Artigo 3º, Inciso I, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 7465 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins desta Lei, considera-se:
I
equipamento público:
a
parques e canteiros;
b
hospitais e unidades básicas de saúde;
c
teatros e cinemas;
d
bibliotecas e salas de estudo;
e
faixas de pedestres, passarelas e sinais de trânsito;
f
delegacias e postos policiais;
g
estações de metrô e pontos de ônibus;
h
quadras de esportes e pistas de corrida;
h
outros previstos em regulamento.
II
infraestrutura: toda a estrutura física do imóvel, mobiliário, equipamentos e insumos necessários para o cumprimento da atividade-fim do equipamento público.