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Artigo 3º, Inciso I, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 7465 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal.

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Art. 3º

Para os fins desta Lei, considera-se:

I

equipamento público:

a

parques e canteiros;

b

hospitais e unidades básicas de saúde;

c

teatros e cinemas;

d

bibliotecas e salas de estudo;

e

faixas de pedestres, passarelas e sinais de trânsito;

f

delegacias e postos policiais;

g

estações de metrô e pontos de ônibus;

h

quadras de esportes e pistas de corrida;

h

outros previstos em regulamento.

II

infraestrutura: toda a estrutura física do imóvel, mobiliário, equipamentos e insumos necessários para o cumprimento da atividade-fim do equipamento público.

Art. 3º, I, c da Lei do Distrito Federal 7465 /2024