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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 7465 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal.

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Art. 10

O investimento parcial na infraestrutura permite o oferecimento das seguintes contrapartidas ao parceiro, além de outras previstas em regulamento:

I

afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento;

II

autorização ou concessão de uso de área não edificada da infraestrutura escolar para exploração econômica por empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;

III

outras contrapartidas previstas em regulamento.

Parágrafo único

Na modalidade de investimento parcial, é vedada qualquer alteração do nome ou da identidade visual dos equipamentos públicos.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 7465 /2024