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Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7464 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a infraestrutura de apoio às atividades de treinamento e instrução de aprendizes de motorista, e dá outras providências.

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Art. 5º

Para custear as despesas de que trata o art. 4º, fica o órgão responsável pelos exames de direção veicular autorizado a:

I

instituir preço público a ser cobrado das pessoas físicas e jurídicas usuárias das áreas disponibilizadas, bem como pelo uso do equipamento público de apoio;

II

permitir, mediante pagamento, o uso de propaganda e publicidade nas áreas disponibilizadas e do equipamento público de apoio;

III

cobrar pelo uso da lanchonete instalada no equipamento de apoio.

Parágrafo único

As disposições deste artigo não se aplicam nas hipóteses do art. 4º, § 1º, II, e § 2º.

Art. 5º, II da Lei do Distrito Federal 7464 /2024