Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7464 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a infraestrutura de apoio às atividades de treinamento e instrução de aprendizes de motorista, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para custear as despesas de que trata o art. 4º, fica o órgão responsável pelos exames de direção veicular autorizado a:
I
instituir preço público a ser cobrado das pessoas físicas e jurídicas usuárias das áreas disponibilizadas, bem como pelo uso do equipamento público de apoio;
II
permitir, mediante pagamento, o uso de propaganda e publicidade nas áreas disponibilizadas e do equipamento público de apoio;
III
cobrar pelo uso da lanchonete instalada no equipamento de apoio.
Parágrafo único
As disposições deste artigo não se aplicam nas hipóteses do art. 4º, § 1º, II, e § 2º.