Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7464 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a infraestrutura de apoio às atividades de treinamento e instrução de aprendizes de motorista, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A manutenção, conservação, limpeza e vigilância das áreas disponibilizadas e do equipamento público de apoio são de responsabilidade do órgão ou entidade pública responsável pelos exames de direção veicular.
§ 1º
O órgão ou entidade pública responsável pelos exames de direção veicular pode repassar a prestação dos serviços relacionados com o equipamento público de apoio para:
I
a Administração Regional respectiva ou para outro órgão da Administração Pública com vista a otimizar os recursos públicos empregados;
II
a entidade representativa das autoescolas.
§ 2º
A prestação dos serviços relacionados com o equipamento público de apoio pode ser repassada para a pessoa física ou jurídica interessada em explorar a lanchonete prevista no art. 3º, parágrafo único.