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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7464 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a infraestrutura de apoio às atividades de treinamento e instrução de aprendizes de motorista, e dá outras providências.

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Art. 3º

Em cada área disponibilizada, deve haver equipamento público de apoio para os instrutores e aprendizes, com pelo menos dois banheiros e três salas de apoio, observadas as regras de acessibilidade.

Parágrafo único

O equipamento público também pode ser construído com espaço para acomodar uma lanchonete.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7464 /2024