Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7464 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a infraestrutura de apoio às atividades de treinamento e instrução de aprendizes de motorista, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As áreas disponibilizadas na forma do art. 1º devem ser usadas também pelo órgão de trânsito para os exames de direção veicular.