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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7464 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a infraestrutura de apoio às atividades de treinamento e instrução de aprendizes de motorista, e dá outras providências.

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Art. 2º

As áreas disponibilizadas na forma do art. 1º devem ser usadas também pelo órgão de trânsito para os exames de direção veicular.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7464 /2024