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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7464 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a infraestrutura de apoio às atividades de treinamento e instrução de aprendizes de motorista, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Poder Público do Distrito Federal deve disponibilizar áreas destinadas ao treinamento de direção veicular dos aprendizes de motoristas, para uso das autoescolas.

§ 1º

Devem ser disponibilizadas tantas áreas quantas se mostrarem necessárias pelo critério geográfico e de demandas.

§ 2º

Cada área disponibilizada deve estar devidamente sinalizada sobre sua finalidade, bem como permanentemente mantida em bom estado de conservação.

Art. 1º, §2º da Lei do Distrito Federal 7464 /2024