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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 746 de 18 de Agosto de 1994

Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços – ISS, incidente na prestação de serviços em regime de subcontratação e dá outras providências.

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Art. 3º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua regulamentação.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 746 /1994