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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 746 de 18 de Agosto de 1994

Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços – ISS, incidente na prestação de serviços em regime de subcontratação e dá outras providências.

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Art. 2º

– Sem prejuízo do disposto nas Leis nº 294, de 21 de julho de 1992, e nº 405, de 30 de dezembro de 1992, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços – ISS, na qualidade de substituto tributário, ao subcontratante, relativamente aos serviços de que trata o artigo anterior.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 746 /1994