Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 746 de 18 de Agosto de 1994
Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços – ISS, incidente na prestação de serviços em regime de subcontratação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Sem prejuízo do disposto nas Leis nº 294, de 21 de julho de 1992, e nº 405, de 30 de dezembro de 1992, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços – ISS, na qualidade de substituto tributário, ao subcontratante, relativamente aos serviços de que trata o artigo anterior.