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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7459 de 28 de Fevereiro de 2024

Estabelece a criação de local reservado nas unidades de saúde do Distrito Federal para atendimento a vítimas de violência doméstica e dá outras providências.

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Art. 2º

O acolhimento das vítimas no local reservado é realizado preferencialmente por profissional da enfermagem forense, da psicologia ou da psiquiatria.

Parágrafo único

Em casos de internação da vítima, a unidade de saúde deve fazer o registro do caso e encaminhar aos órgãos competentes para apuração.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7459 /2024