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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7459 de 28 de Fevereiro de 2024

Estabelece a criação de local reservado nas unidades de saúde do Distrito Federal para atendimento a vítimas de violência doméstica e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica assegurado atendimento de mulheres vítimas de violência doméstica em local reservado nas unidades de saúde do Distrito Federal.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7459 /2024