Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7459 de 28 de Fevereiro de 2024
Estabelece a criação de local reservado nas unidades de saúde do Distrito Federal para atendimento a vítimas de violência doméstica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica assegurado atendimento de mulheres vítimas de violência doméstica em local reservado nas unidades de saúde do Distrito Federal.