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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7458 de 28 de Fevereiro de 2024

Altera a Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, que "institui reserva de vagas, nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, de, no mínimo, 40% por curso e por turno, para alunos oriundos de escolas públicas do Distrito Federal".

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Art. 2º

Até que seja definida a bonificação regional prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 3.361, de 2004, o seu percentual é de 8%.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7458 /2024