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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7458 de 28 de Fevereiro de 2024

Altera a Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, que "institui reserva de vagas, nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, de, no mínimo, 40% por curso e por turno, para alunos oriundos de escolas públicas do Distrito Federal".

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Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As universidades e as faculdades públicas do Distrito Federal ficam obrigadas a reservar, em seus processos seletivos, no mínimo, 40% das vagas por curso e turno, para os alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escola da rede pública de ensino. § 1º No preenchimento das vagas de que trata este artigo, ficam as respectivas instâncias colegiadas autorizadas a conceder bonificação de até 10% sobre a nota do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM para o aluno que tenha cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas da rede pública de ensino do Governo do Distrito Federal. § 2º Pelo menos 1/5 das vagas reservadas na forma deste artigo destina-se aos alunos que tenham renda per capita familiar de até 2 salários-mínimos. § 3º É vedada qualquer cobrança aos alunos beneficiados por esta Lei para ingresso ou permanência nas instituições de ensino previstas no caput."

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7458 /2024